O papel da sociedade de economia mista

A operação de capitalização da Petrobrás ocorrida em 2010 e a política de preço dos combustíveis por ela praticada reavivaram o debate acerca da utilização das sociedades de economia mista como forma de intervenção do Estado na economia.

Antes mesmo de avaliar a legalidade desse intervencionismo, é de se notar que os seus efeitos práticos - isto é, a influência negativa sobre os resultados financeiros de tais sociedades e o menor interesse do capital privado nos seus papéis - são por si só incompatíveis com o ideal que norteou a criação das sociedades de economia mista, qual seja: viabilizar o desenvolvimento de atividades estratégicas para o País por meio da congregação do capital público com o privado.

Tal congregação só se fez possível diante da convergência de interesses. Tem-se, assim, de um lado, o Estado, interessado na organização, agilidade e sofisticação do capital privado para viabilizar o empreendimento e, de outro, o ente privado, interessado em atuar em relevante setor da economia em conjunto com um parceiro estratégico na busca da lucratividade.

Para permitir o sucesso dessa equação, as sociedades de economia mista tomaram a forma de sociedades anônimas, tendo se reservado a elas um capítulo específico da Lei das S.A. Nada mais adequado, eis que as sociedades anônimas têm o lucro como uma de suas principais finalidades, garantem a participação ativa dos investidores privados - acionistas minoritários - na sua gestão e permitem ao estado participar de uma organização dinâmica e munida de instrumentos sofisticados para captação de recursos.

Interesse público. A questão que se coloca é: até que ponto a lucratividade desejada pelos acionistas pode ser relativizada pelo interesse público?

É certo que toda a intervenção estatal pressupõe necessariamente algum interesse público. No entanto, com a finalidade de garantir a segurança jurídica necessária para atrair o investidor privado às sociedades de economia mista, a Lei das S.A. condicionou a constituição de tais empresas à prévia autorização legislativa, à qual cabe definir o interesse público a ser perseguido.

Por tal motivo, as sociedades de economia mista somente poderiam ter sua lucratividade relativizada por disposição expressa da lei específica que a criou, não tendo o Poder Executivo legitimidade para, na condução das atividades da empresa, dar preferência a outro interesse específico, mesmo que público, em detrimento do alcance do seu objeto social e da lucratividade desejada pelos acionistas.

Petrobrás. Permitir que tais sociedades sejam conduzidas em inobservância à lei de sua criação e, em especial, à Lei das S.A. seria derrubar os pilares que viabilizaram a criação desse instituto.

No caso da Petrobrás, por exemplo, o interesse público contempla a execução das atividades contidas no seu objeto social.

A sua lei de regência - Lei nº 9.478/97, formulada com base em novo arcabouço jurídico - estabelece que suas atividades econômicas devam ser desenvolvidas em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado.

Tal preceito, aliado à necessidade de observância das normas aplicáveis às sociedades anônimas, confirma o absurdo da reiterada prática, por parte dessa empresa, de preços defasados no mercado de combustíveis, em flagrante prejuízo do seu fim lucrativo e afronta à livre concorrência.

Ao insistir em práticas do gênero, o Estado, além de se responsabilizar por abuso de poder na condição de controlador, acaba por utilizar uma forma ilegítima de intervir na economia, esquecendo-se de que dispõe de meios mais adequados para tanto.

Intervenção. Um instrumento legítimo de intervenção do Estado no domínio econômico, que se enquadra no exemplo utilizado - e que poderia ser utilizado pela União, ao invés de se colocar em posição de questionável ingerência excessiva - é a CIDE combustíveis, cujo mote de criação foi permitir a constituição de um instrumento capaz de conferir estabilidade ao preço dos combustíveis em todo o território nacional.

Ao não utilizar os instrumentos adequados de intervenção, o Poder Executivo passa uma péssima mensagem ao mercado e coloca em risco a sobrevivência não apenas de determinadas sociedades de economia mista, mas desse instituto propriamente dito, o que certamente não é do interesse público, eis que tais empresas têm se revelado úteis para a sociedade como um todo, dada a flexibilidade de que são dotadas para a produção de riquezas e para viabilizar o desenvolvimento do País.

felipe amorim dos santos numero9 2ano ensino médio- Sociedade

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